O Supremo Tribunal Federal (STF) revogou nesta quinta-feira a Lei de Imprensa, atendendo ação protocolada pelo PDT. Sete dos 11 ministros votaram pela revogação total da lei, editada em 1967, durante a ditadura militar.

Com a derrubada da lei, as penas de prisão específicas para jornalistas deixam de existir, e os juízes de todo o país estão proibidos de tomar decisões com base na agora extinta legislação.

Com isso, julgamentos de ações contra jornalista passam a ser feitos com base nos códigos Penal, Civil e na Constituição. A revogação também altera as formas de indenização e do direiro de resposta.
Segundo o ministro Carlos Alberto Direito, que votou pela revogação, a legislação era incompatível com o sistema constitucional de 1988. “Os regimes totalitários podem conviver com o voto, jamais com a liberdade de expressão”, defendeu.

Embora a lei tenha sido revogada somente nesta quinta, muitos magistrados do país já haviam "abolido" a Lei de Imprensa de seus julgamentos, tomando como base os Códigos Civil e Penal, além da Constituição.

Desde fevereiro do ano passado, 22 dos 77 artigos da Lei de Imprensa estavam suspensos por força de uma liminar (decisão provisória) concedida pelo próprio STF.


Principais mudanças com o fim da Lei de Imprensa
Com o fim da lei 5.250/67, julgamentos de ações contra jornalistas passam agora a ser feitos com base na Constituição e nos códigos Civil e Penal, que preveem penas mais brandas para os crimes de injúria, calúnia e difamação, que eram punidos por até três anos de prisão.
Pelo Código Penal, por exemplo, as penas não passam de dois anos. Na antiga lei, se os três crimes fossem cometidos contra o presidente da República ou outras autoridades, as penas ainda eram aumentadas em um terço.
Jornalistas e veículos de comunicação também poderiam ser processados se publicassem algo que ofendesse “a moral pública e os bons costumes.” A pena era de três meses a um ano e a multa poderia ser de até 20 salários mínimos da região onde houve a publicação.
A revogação da lei também altera a indenização prevista para crimes de danos à imagem e à honra. O artigo 51 previa valores entre dois e 20 salários mínimos (R$ 930 a R$ 9.300) para a indenização, enquanto o Código Civil e a Constituição Federal não estabelecem limites.
Outra mudança diz respeito ao direito de resposta. A Lei de Imprensa dizia que toda pessoa, órgão ou entidade pública que fosse ofendida em publicação ou a “cujo respeito os meios de informação veicularem fato inverídico ou errôneo” têm direito a resposta ou retificação.
Além disso, o direito de resposta seguia regras: no caso de jornal ou periódico, o direito de resposta deveria ter dimensão igual ao do texto publicado anteriormente e no mínimo 100 linhas. No caso das TVs, o direito de resposta deveria durar um minuto, mesmo que a reportagem que tivesse dado origem ao pedido tivesse menos tempo.
Com a revogação da lei, os juízes terão de julgar caso a caso as ações de direito de resposta, baseados no artigo 5º da Constituição, que assegura “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”
Fonte: G1 - Portal de Notícias da Globo.

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