Que o vereador Sandro Palma adora ter seu nome divulgado na imprensa, positiva ou negativamente, todos sabem. Mas por ser vereador e presidente do Poder Legislativo, órgão de fiscalização do município, deveria dar exemplo e cumprir a lei. O que, lamentavelmente, não o faz.

O vereador do PTB foi flagrado com sua caminhonete S10 estacionada em uma vaga exclusiva para deficientes físicos no Supermercado Rede Vivo do Centro de Santiago. O flagrante foi registrado pelo presidente do Partido Verde, Vanderlei Almeida.

O gerente do Supermercado foi procurado por Vanderlei e não deu atenção a crítica do santiaguense que, descontente, aguardou o vereador petebista sair do estabelecimento para questionar sobre o fato. Palma, segundo Vanderlei Almeida, não mostrou-se nada preocupado com a infração.

Pode parecer algo tão pequeno para gerar uma reportagem, mas já que vivemos em uma cidade que quer ser Educadora (mas está muito longe disso), e quem deveria dar exemplos positivos não o faz, cabe a nós que temos a escrita a nosso favor divulgar e pedir ao nobre vereador que, da próxima vez, deixe a vaga para uso exclusivo de quem realmente necessita. Aliás, existe uma legislação federal que trata do assunto. Recomenda-se que o vereador leia a respeito.

3 Responses so far.

  1. Rafael, sobre o fato em si não falarei nada. Ele fala por si só.
    Gostaria apenas de parabenizar ao reclamante pela insistência e persuasão.
    Oxalá os votos dados erroneamente a um sejam dados ao outro daqui a dois anos.

  2. Unknown says:

    Para o vereador Sandro palma não interessa o assunto, o momento, o que importa é aparecer de qualquer maneira. BELO EXEMPLO VEREADOR HEHEHEHEHEHEHEH

  3. anderson says:


    Texto retirado de algumas jurisprudencia sobre o assunto de estacinamento em local pricado pelo STF.
    Observa-se, entretanto, que é comum fazer-se uma confusão do que vem a ser vias abertas à circulação sob a ótica do CTB em relação àquelas vias existentes em propriedades privadas, tais como, as vias de propriedades rurais, de pátios de estabelecimentos industriais, de estabelecimentos comerciais, de estádios de futebol, de "shopping centers", de postos de combustíveis, etc.

    As vias acima mencionadas não são abertas à circulação, mas sim, eventualmente postas à disposição das pessoas que se deslocam em tais locais motivadas pelos mais variados interesses.

    Magrado, via de regra, não haver, nestes locais, restrições à circulação, o fato é que não se tratam de locais abertos à circulação e devidamente regulamentados pelo Poder Público e, sim, de locais privados, nos quais os proprietários autorizam implicitamente as pessoas a utilizarem tais espaços por questões de necessidade e comodidade.

    Desse modo, dessume-se que não incidem nestes locais as regras do CTB sobre os fatos nelas ocorridos, exceto em determinados casos, conforme verificar-se-á adiante, uma vez que a propriedade privada encontra-se fora do conceito de via terrestre, justamente por não poder ser utilizada irrestritamente por todos.
    Desse modo aplicam-se as regras de trânsito a todas as pessoas, veículos e animais que utilizem vias terrestres, sejam estas vias públicas, praias abertas à circulação pública ou vias internas pertencentes à condomínios fechados.
    No entanto, entendo que a Legislação de Trânsito não incide em relação a fatos praticados no interior de propriedades privadas, restando, assim, afastados de sua aplicação os estacionamentos privados e as propriedades particulares, tanto urbanas como as rurais. O fundamento dessa afirmação encontra-se no fato de a propriedade privada encontrar-se fora do conceito de "via terrestre"Por outro lado, registre-se que segundo parte da doutrina e da jurisprudência, a limitação estatal em áreas particulares é inerente à aplicação do regramento do Código de Trânsito Brasileiro, salvo situações excepcionais estabelecidas no capítulo XIX, do CTB, o qual trata dos crimes de trânsito.

    Nesse passo, é evidente que o Poder Público tem o dever de agir em tais locais quando ali ocorrerem infrações penais afetas ao direito penal.

    Do exposto, é possível deduzir que em locais, eventualmente abertos à circulação pública, tais como, estacionamentos de mercados, pátios de postos de combustíveis, estacionamentos de universidades, de shopping centers, etc., não é possível a fiscalização de trânsito por parte dos agentes de trânsito

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