Na íntegra, a conclusão da Polícia Civil sobre o acidente com o micro-ônibus da Saúde de Santiago Postado segunda-feira, 27 de abril de 2015 ás 22:55
A pedido dos familiares das vítimas fatais do acidente com o micro-ônibus da Secretaria Municipal da Saúde de Santiago, o Blog Rafael Nemitz disponibiliza, na íntegra, o Relatório divulgado nesta segunda-feira, 27, pela Delegada de Polícia Débora Durlo Poltosi (em destaque na foto).
O Relatório aponta apenas o motorista do caminhão de Canguçu como causador do acidente, conforme laudo do Instituto Geral de Perícias. Entretanto, o IGP não conseguiu concluir quais as velocidades do caminhão e do micro-ônibus no momento do acidente.
Veja a manifestação da Delegada:
"Na condição de Delegada de Polícia em Substituição na Delegacia de Polícia de São Vicente do Sul, apresento hoje a conclusão do Inquérito Policial nº. 138/2014, da Delegacia de Polícia de São Vicente do Sul, instaurado no dia 17 de abril de 2014, a partir da comunicação de ocorrência 287/2014, para apurar as causas de um acidente de trânsito ocorrido no km 228,4, da rodovia federal BR 287, no município de São Vicente do Sul, por volta das 05h25min, do dia 16 de abril de 2014. Do fato, restaram seis óbitos e diversas pessoas lesionadas, das quais apenas três ofereceram representação criminal contra o causador do acidente.
"Na condição de Delegada de Polícia em Substituição na Delegacia de Polícia de São Vicente do Sul, apresento hoje a conclusão do Inquérito Policial nº. 138/2014, da Delegacia de Polícia de São Vicente do Sul, instaurado no dia 17 de abril de 2014, a partir da comunicação de ocorrência 287/2014, para apurar as causas de um acidente de trânsito ocorrido no km 228,4, da rodovia federal BR 287, no município de São Vicente do Sul, por volta das 05h25min, do dia 16 de abril de 2014. Do fato, restaram seis óbitos e diversas pessoas lesionadas, das quais apenas três ofereceram representação criminal contra o causador do acidente.
Conforme o laudo pericial a via, no local do fato, era nivelada e em curva para esquerda (sentido São Pedro do Sul – São Vicente do Sul) [...], apresentava sinalização horizontal separadora de fluxos de tráfego constituída por linha contínua pintada na cor amarela para o tráfego no sentido São Vicente do Sul – São Pedro do Sul e linha intermitente também de cor amarela no sentido São Pedro do Sul – São Vicente do Sul.
Envolveram-se no acidente um caminhão-trator, marca Scania, modelo 360, de placas ILH6771, da cidade de Canguçu/RS, o qual tracionava um semi-reboque, marca Guerra, de placas ISQ23533, da mesma cidade, conduzido por MAURÍCIO SILVA WICKBOLDT e um micro-ônibus, marca Marcopolo, modelo Volare, de placas ISE5534, de propriedade do município de Santiago, conduzido por LUIZ ALBERTO ROSBACK FUNCK.
Relativamente aos discos diagrama dos tacógrafos dos veículos envolvidos no acidente, conforme o laudo pericial:
Caminhão-trator, de placas ILH6771: O conjunto dos discos-diagrama retirado do tacógrafo do veículo não possuía o disco-diagrama de número 1, o que promoveu o início das marcações no disco-diagrama de número 2. Este disco-diagrama apresentava-se preenchido parcialmente na sua região central, à caneta com tinta em tom de azul, com os seguintes caracteres: a inscrição “Maurício” no espaço reservado ao condutor 1, “ILH6771, no espaço reservado ao condutor 2, “Capão do Cipó” no espaço reservado ao destino da viagem, “10/04/14” no espaço reservado à data e “214.116” no espaço destinado à quilometragem de saída do veículo. Os demais espaços do disco-diagrama apresentavam-se sem preenchimento.
Micro-ônibus de placas ISE5534: O primeiro disco-diagrama apresentava-se preenchido parcialmente na sua região central, à caneta com tinta em tom de azul, com os seguintes caracteres: inscrição ilegível no espaço reservado ao condutor 1, “14/04/14” no espaço reservado à data e “376.108” em espaço destinado à quilometragem de saída do veículo. Os demais espaços do disco-diagrama apresentavam-se sem preenchimento.
Envolveram-se no acidente um caminhão-trator, marca Scania, modelo 360, de placas ILH6771, da cidade de Canguçu/RS, o qual tracionava um semi-reboque, marca Guerra, de placas ISQ23533, da mesma cidade, conduzido por MAURÍCIO SILVA WICKBOLDT e um micro-ônibus, marca Marcopolo, modelo Volare, de placas ISE5534, de propriedade do município de Santiago, conduzido por LUIZ ALBERTO ROSBACK FUNCK.
Relativamente aos discos diagrama dos tacógrafos dos veículos envolvidos no acidente, conforme o laudo pericial:
Caminhão-trator, de placas ILH6771: O conjunto dos discos-diagrama retirado do tacógrafo do veículo não possuía o disco-diagrama de número 1, o que promoveu o início das marcações no disco-diagrama de número 2. Este disco-diagrama apresentava-se preenchido parcialmente na sua região central, à caneta com tinta em tom de azul, com os seguintes caracteres: a inscrição “Maurício” no espaço reservado ao condutor 1, “ILH6771, no espaço reservado ao condutor 2, “Capão do Cipó” no espaço reservado ao destino da viagem, “10/04/14” no espaço reservado à data e “214.116” no espaço destinado à quilometragem de saída do veículo. Os demais espaços do disco-diagrama apresentavam-se sem preenchimento.
Micro-ônibus de placas ISE5534: O primeiro disco-diagrama apresentava-se preenchido parcialmente na sua região central, à caneta com tinta em tom de azul, com os seguintes caracteres: inscrição ilegível no espaço reservado ao condutor 1, “14/04/14” no espaço reservado à data e “376.108” em espaço destinado à quilometragem de saída do veículo. Os demais espaços do disco-diagrama apresentavam-se sem preenchimento.
No decorrer das investigações foram ouvidos os passageiros do ônibus, testemunhas e os motoristas de ambos os veículos. Também vieram aos autos do Inquérito Policial os autos de necropsia das vítimas fatais, os autos de exame de corpo de delito de lesão corporal e os prontuários de atendimento médico prestados no Hospital de São Vicente do Sul às vítimas do acidente.
Por fim, aportou aos autos o Laudo Pericial nº. 55358/2014, com base na perícia realizada no local do fato, às 08h30min, do dia 16/04/2014 concluindo que:
A análise da compatibilidade dos vestígios resultantes da interação entre o caminhão-trator marca Scania, portando placas identificadoras ILH6771, que tracionava, na ocasião do evento, o semi-reboque marca Guerra, placas ISQ2353, e o micro-ônibus marca Marcopolo, placa ISE5534, e de suas posições de imobilização, bem como da caracterização e disposição das marcas de frenagem e demais vestígios descritos no presente laudo, indica que ocorrera um acidente de trânsito no km 228,4 da rodovia BR287, quando o condutor do veículo caminhão-trator, que seguia no sentido São Pedro do Sul – São Vicente do Sul, trafegando parcialmente sobre a via de tráfego de sentido oposto, colidiu a partir de seu setor anterior angular esquerdo, com o setor anterior superior angular esquerdo do veículo micro-ônibus que trafegava em sentido oposto.
Por fim, aportou aos autos o Laudo Pericial nº. 55358/2014, com base na perícia realizada no local do fato, às 08h30min, do dia 16/04/2014 concluindo que:
A análise da compatibilidade dos vestígios resultantes da interação entre o caminhão-trator marca Scania, portando placas identificadoras ILH6771, que tracionava, na ocasião do evento, o semi-reboque marca Guerra, placas ISQ2353, e o micro-ônibus marca Marcopolo, placa ISE5534, e de suas posições de imobilização, bem como da caracterização e disposição das marcas de frenagem e demais vestígios descritos no presente laudo, indica que ocorrera um acidente de trânsito no km 228,4 da rodovia BR287, quando o condutor do veículo caminhão-trator, que seguia no sentido São Pedro do Sul – São Vicente do Sul, trafegando parcialmente sobre a via de tráfego de sentido oposto, colidiu a partir de seu setor anterior angular esquerdo, com o setor anterior superior angular esquerdo do veículo micro-ônibus que trafegava em sentido oposto.
Quanto às velocidades que empregavam os veículos no momento do acidente, o laudo pericial apontou que as marcas produzidas no pavimento da rodovia foram insuficientes para a determinação das velocidades desenvolvidas pelos veículos na iminência da colisão.
E a análise realizada por peritos da Seção de Engenharia Legal do Instituto-Geral de Perícias nos discos-diagramas de tacógrafos retirados dos veículos caminhão-trator e micro-ônibus, buscando a determinação das velocidades desenvolvidas pelos veículos na iminência da colisão, resultou inconclusiva.
Assim, considerando os elementos de convicção juntados aos autos, sobretudo a prova técnica pericial e considerando, ainda, a convicção desta Autoridade Policial é que o Inquérito Policial 138/2014, da Delegacia de Polícia de São Vicente do Sul foi concluído e será entregue ao Poder Judiciário daquela comarca com o indiciamento de MAURÍCIO SILVA WICKBOLDT, motorista do caminhão-trator de placas ILH6771, como incurso nas sanções do art. 302, da Lei nº. 9.503/97, isto é, homicídio culposo na direção de veículo automotor, por seis vezes, e do art. 303, da Lei nº. 9.503/97, isto é, lesão corporal na direção de veículo automotor, por três vezes, consideradas as representações criminais oferecidas oportunamente."
E a análise realizada por peritos da Seção de Engenharia Legal do Instituto-Geral de Perícias nos discos-diagramas de tacógrafos retirados dos veículos caminhão-trator e micro-ônibus, buscando a determinação das velocidades desenvolvidas pelos veículos na iminência da colisão, resultou inconclusiva.
Assim, considerando os elementos de convicção juntados aos autos, sobretudo a prova técnica pericial e considerando, ainda, a convicção desta Autoridade Policial é que o Inquérito Policial 138/2014, da Delegacia de Polícia de São Vicente do Sul foi concluído e será entregue ao Poder Judiciário daquela comarca com o indiciamento de MAURÍCIO SILVA WICKBOLDT, motorista do caminhão-trator de placas ILH6771, como incurso nas sanções do art. 302, da Lei nº. 9.503/97, isto é, homicídio culposo na direção de veículo automotor, por seis vezes, e do art. 303, da Lei nº. 9.503/97, isto é, lesão corporal na direção de veículo automotor, por três vezes, consideradas as representações criminais oferecidas oportunamente."
Postar um comentário