Integrantes de uma empresa do ramo de entretenimento de Jaguari, um Clube do município e blocos tradicionais da cidade estão buscando a possibilidade de promover o Carnaval de Rua em 2016, de forma idêntica aos anos anteriores. A diferença é que, devido a falta de recursos financeiros e a crise no país que prejudica principalmente os municípios, a Prefeitura cancelou o patrocínio do evento, no valor de R$ 100 mil.

Uma comissão organizadora, sem ligação com a Administração Municipal, pedirá autorização da Prefeitura para promover o evento com sonorização, seguranças e banheiros químicos. Existe a possibilidade de se cobrar uma contribuição de R$ 5,00 por noite, de cada pessoa que for ao evento, para pagar as despesas. A iniciativa foi divulgada no Facebook.

Nos primeiros dias de 2016, já poderá haver um posicionamento mais detalhado sobre o assunto. De qualquer forma, integrantes de blocos até de outras cidades estão confirmando presença em Jaguari durante o feriadão do Carnaval, dias 5, 6, 7 e 8 de Fevereiro.

2 Responses so far.


  1. Isto é o correto, pois dinheiro de impostos não pode ser gasto em festas. Se os agentes do MP deixarem de brincar de ser POLÍCIA junto com membros da polícia de quarteirão e passarem a fiscalizar como devem Prefeituras e Câmaras Municipais muito dinheiro público será economizado.

  2. Além de gerar receita, ou seja, o carnaval recebe uma micro parte do orçamento do Município e o dinheiro recebido se multiplica. Ou seja, não é "gasto em festa", é revertido para o próprio município. O DINHEIRO DO CARNAVAL É CONSTITUCIONAL! Se informem e tenham uma qualidade de vida melhor.
    _______________________________
    Só para vocês refletirem
    SEÇÃO II
    Da Cultura
    Art. 215
    O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
    § 1.º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
    § 2.º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
    Art. 216
    Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
    I - as formas de expressão;
    II - os modos de criar, fazer e viver;
    III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
    IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
    V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
    § 1.º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
    § 2.º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
    § 3.º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
    § 4.º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
    § 5.º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

    Mais informações em um livrinho que todo brasileiro deveria ter, chamado Constituição Federal...

    http://www.cultura.gov.br/legislacao/-/asset_publisher/siXI1QMnlPZ8/content/constituicao-federal/10937

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