Para os magistrados, os símbolos nacionais não têm conotação governamental, ideológica ou partidária
 

Na sessão plenária desta sexta-feira (15), a vice-presidente e corregedora, desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, submeteu à discussão do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do RS fato de grande repercussão nacional.

Tal se refere à manifestação da juíza da 141ª Zona Eleitoral - Santo Antônio das Missões que, durante reunião com representantes de partidos políticos, manifestou que a bandeira do Brasil será considerada propaganda eleitoral a partir do início da campanha, no próximo dia 16 de agosto. Segundo a magistrada de primeiro grau, o símbolo nacional tornou-se marca de “um lado da política”.

Em seu voto, a vice-presidente e corregedora destacou não ter havido prestação jurisdicional ou decisão em sede de exercício de poder de polícia por parte da juíza eleitoral de primeira instância. E que em vários momentos a magistrada da 141ª ZE deu relevo ao fato de que as conclusões externadas são produtos de interpretação própria e que se alinhará às decisões das instâncias superiores.

A desembargadora ressaltou que a bandeira nacional possui destaque como símbolo da República Federativa do Brasil, frisando o disposto no art. 13, §1º, da Constituição Federal, o qual concebe a bandeira nacional como um dos símbolos nacionais.

Afirmou que não há restrições específicas na legislação brasileira sobre o uso da bandeira nacional em período eleitoral e que, ao contrário, o que há no ordenamento jurídico é o comando encorajador de seu uso em toda a manifestação patriótica, inclusive em caráter particular. Não vislumbra ser viável limitar o direito à liberdade de expressão, quanto à utilização de um símbolo nacional, ao entendimento de caracterização de propaganda eleitoral.

O presidente do TRE-RS, desembargador Francisco José Moesch, acompanhou o entendimento da relatora, sublinhando que há entendimento consolidado do TSE, em resposta à Consulta 1271, no sentido de que símbolos nacionais, estaduais e municipais, dentre os quais a bandeira, não vinculam o candidato à Administração, pois não estão ligados a ela. Agregou que referida consulta, ao admitir como ilícita a utilização de símbolos nacionais, estaduais e municipais em propagandas eleitorais, teve como razão de decidir as disposições previstas na Lei n. 5.700/71 e a premissa de que “os símbolos nacionais estão ligados à nação e ao povo, e não a uma determinada administração”.

Por maioria, os integrantes do Pleno do TRE-RS conheceram o expediente como requerimento administrativo, no âmbito da competência da Corregedoria Regional Eleitoral, acompanhando o entendimento da desembargadora vice-presidente e corregedora e concluindo que o uso dos símbolos nacionais não tem coloração governamental, ideológica ou partidária, sem prejuízo de que eventuais desrespeitos à legislação sejam objeto de análise e manifestação futuras da Justiça eleitoral, em cada caso concreto, assegurando-se, com isso, segurança jurídica ao pleito eleitoral de 2022.

Processo relacionado: PetCiv - 0600281-44.2022.6.21.0000
 
Texto: Rodolfo Manfredini
Supervisão: Jefferson Wilson
Coordenação: Cleber Moreira

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