Artigo da advogada santiaguense Bianca Pivetta: "Ninguém é obrigado a amar. Mas e a cuidar?" Postado segunda-feira, 21 de novembro de 2016 ás 23:21
Bianca Pivetta Advogada santiaguense / OAB-RS 102.285. |
Primeiramente deve-se distinguir o dever de “cuidar” do dever de “amar”. Amor e afeto não são e não podem ser impostos pelo ordenamento jurídico, por serem sentimentos. Em contrapartida o dever de cuidado, não qualquer um, mas aquele que decorre da legislação civil e que é imposto a todos os pais, como dever inerente ao poder familiar. A sua falta pode ser caracterizada como ilícita e eventualmente ensejar o dever de indenizar.
O afeto não se traduz para o mundo jurídico apenas como um sentimento. É o cuidado, o zelo, a atenção, o carinho, que um filho necessita diariamente. Vai muito além da sustentação ao filho, extrapola os aspectos materiais.
Em um recente julgado o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) condenou um pai a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a um de seus filhos, por descumprimento do dever de cuidado.
De acordo com a ação que tramitou na 3ª Vara Cível de Brasília, o autor relatou ter sofrido com a ausência do pai, que nunca fez questão de exercer o direito de visita estipulado no juízo de família. Marcava de ir encontrá-lo e não aparecia; telefonava bêbado e na companhia de mulheres estranhas; transferiu bens de sua propriedade para não lhe deixar herança; e sempre tratou os seus dois outros filhos do atual casamento de forma diferenciada.
Durante o processo, ficou comprovado o descaso do pai com a efetivação das visitas estabelecidas judicialmente, e “a certeza de que o réu descumpriu sua obrigação legal de dirigir a criação e educação de seu filho, ora autor, o que configura ato ilícito culposo”. E que o filho teve danos psicológicos, comportamentais e de saúde em consequência do comportamento “ausente” e “omisso” do pai em relação ao cumprimento dos seus deveres.
A decisão esclareceu o conceito do abandono afetivo, configurando essa prática como um ato ilícito, pois viola vários dispositivos legais. Restou comprovado que o pai não cumpriu o dever de convivência relativo ao autor e tratou de forma desigual os filhos, o que gerou danos comprovados.
Durante o processo, ficou comprovado o descaso do pai com a efetivação das visitas estabelecidas judicialmente, e “a certeza de que o réu descumpriu sua obrigação legal de dirigir a criação e educação de seu filho, ora autor, o que configura ato ilícito culposo”. E que o filho teve danos psicológicos, comportamentais e de saúde em consequência do comportamento “ausente” e “omisso” do pai em relação ao cumprimento dos seus deveres.
A decisão esclareceu o conceito do abandono afetivo, configurando essa prática como um ato ilícito, pois viola vários dispositivos legais. Restou comprovado que o pai não cumpriu o dever de convivência relativo ao autor e tratou de forma desigual os filhos, o que gerou danos comprovados.
A Legislação prevê a responsabilidade dos familiares pelo cuidado do outro, dever que vai além do pagamento da pensão alimentícia. Portanto pagar a pensão não supre o dever de cuidado. Plenamente cabível indenização por abandono afetivo mesmo que os alimentos estão devidamente quitados.
Referências: IBDFAM.
Bianca Pivetta
Advogada / OAB-RS 102.285.
Santiago.
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