MEIOS VIRTUAIS DE “VISITAÇÃO” ENTRE PAIS E FILHOS: A NECESSIDADE DE SE REPENSAR O DIVÓRCIO ANTE O PARADIGMA DA SOCIEDADE EM REDE


Bianca Pivetta
Advogada santiaguense / OAB-RS 102.285.
Hoje em dia, compreende-se a necessidade de abordar o tema, tendo em vista o grande número de divórcios bem como o caso de um dos genitores residir em cidade diversa, em outro Estado ou até mesmo outro país e as visitas tornam-se cada vez menos frequente vindo a prejudicar na formação psicológica dos filhos.

Não obstante, diante desse dilema surgem as novas modalidades de contato que a tecnologia da comunicação oferece. São meios virtuais de “visitação”, que podem estreitar o relacionamento e amenizar a saudade entre os genitores que não detém a guarda e os filhos.

Assim, toda criança e adolescente tem direito à participação efetiva de seus pais na sua vida. A Legislação prevê a responsabilidade dos pais pelo cuidado dos filhos, dever que vai além do pagamento da pensão alimentícia. Portanto pagar a pensão não supre o dever de cuidado.

Vale lembrar que apesar da separação dos pais, o que pode mudar é apenas a convivência diária e constante entre pais e filhos, que pode ser suprida hoje em dia pelos programas e aplicativos que a tecnologia nos oferece. Porém isso não modifica os direitos, deveres e obrigações advindos do poder familiar que deve ser exercido por ambos os pais.

De tal modo, alternam-se as visitas com um e outro genitor, em finais de semana, férias, feriados prolongados, datas comemorativas como aniversários de pai e mãe, dia dos pais, das mães, da criança. O que deve priorizar os interesses do menor a fim de não deixar que os ressentimentos deixados pela separação sejam sentidos pelo menor.

Veja-se que se tratando de acesso à internet as crianças e adolescentes hoje em dia dominam, manuseiam com agilidade os programas de diálogos através do computador ou celular. Tendo em sua disposição novos meios de comunicação em tempo real.

Desta forma, verifica-se que as partes e os juízes nos processos de família, principalmente nos processos litigiosos, devem estabelecer e disciplinar os meios de visitações que incluam os contatos on-line e as "visitas" virtuais pela internet, através dos programas existente como o whatsApp, skype, twitter, myspace, facebook, além de outros meios semelhantes de comunicação. Sem prejuízo das visitas tradicionais estabelecidas pessoalmente.

Considerando a ideia essencial de promover uma maior convivência e estreitar e preservar laços afetivos entre pais separados e filhos que moram em locais distantes muitas vezes abalados pelo rompimento do vínculo. Outra vantagem seria a de diminuir os possíveis casos de alienação parental, Porém não há dúvida o maior benefício que a modalidade de visitação virtual pode trazer é o de gerar um contato mais frequente e continuo do genitor e o filho.

Dispondo as partes do processo de meios virtuais de “visitações” e estando dispostas a aderir a essa tecnologia, cabe ao juiz através da aplicabilidade da hermenêutica, amparar tais artifícios de acordo com questões oriundas da sociedade contemporânea.

Portanto, verifica-se a necessidade com urgência da atuação jurisdicional ter um viés interpretativo. Principalmente diante dos novos direitos surgidos no ambiente da sociedade em rede, buscando a efetividade da prestação a tutelar, construindo uma jurisdição processual capaz de suprir essas necessidades e redefinir o atual processo de família, quebrando o paradigma racionalista. Vindo esta ser uma forma a constituir o resgate dos direitos sociais.

Bianca Pivetta
Advogada / OAB-RS 102.285.
Santiago.

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