Direito de Resposta da professora Cinthia Moreira Postado sexta-feira, 12 de julho de 2019 ás 16:15


PEDIDO DE RESPOSTA DA PROFESSORA CINTHIA MOREIRA

Senhor Rafael Nemitz, Boa tarde!! 

Respeitando seu direito de manifestação acerca de temas e informações que julga relevante publicar neste meio de divulgação de ideias e informações, vimos, através deste, ESCLARECER, o que entendemos pertinente sobre a publicação em seu BLOG, intitulada “ACUSADA DE AGREDIR CRIANÇAS VOLTA AO TRABALHO POR ORDEM JUDICIAL”

Primeiro: 

O Município de Santiago procedeu numa investigação sobre supostas condutas cometidas pela servidora, onde NÃO FOI ALCANÇADO O MÍNIMO DIREITO AO EXERCÍCIO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, o que é ratificado pala magistrada da 1ª Vara Cível desta Comarca, Dr. Ana Tolfo, que ao DEFERIR LIMINAR, reintegrando-lhe ao cargo, assim fundamentou: 

(...) 

Ocorre que, após analisar, mesmo que em cognição sumária, os fatos, fundamentos e documentos apresentados pela requerente, tenho que o Processo Administrativo Disciplinar - PAD - que determinou sua exoneração, deixou de respeitar as garantias constitucionais expostas no início desta decisão, razão pela qual, adianto, impõe-se o deferimento da medida liminar postulada na inicial. E assim entendo, basicamente, porque a oitiva das testemunhas na fase da Sindicância, constitui mero procedimento investigativo e preparatório a, se for o caso, instaurar o PAD. A meu ver, era imprescindível para a justa e correta conclusão do referido procedimento, produzir as provas necessárias à elucidação dos fatos, com plena participação da servidora pública municipal em todos os atos, de forma a exercer amplamente seu direito de defesa. No ponto, anoto que por diversas vezes a autora apontou a deficitária produção das provas, porém, sem resultado útil. Ao que parece, tais fatos não foram considerados/observados pela Comissão ao concluir o procedimento, haja vista que o parecer apenas refere, genericamente, que a conclusão baseou-se ¿nos testemunhos colhidos, fls. 85 e 86, da Sindicância Administrativa e por se tratarem de fatos gravíssimos. O mesmo diga-se em relação ao julgamento do Recurso, fls. 336-337, que apenas limitou-se a afirmar que não prospera a alegação de que não houve o contraditório e ampla defesa, sendo estes elementos perfeitamente observados, no momento oportuno no referido processo, sem apontar, efetivamente, em qual momento foi oportunizado à autora participar, pessoalmente, das oitivas das testemunhas balizadoras da decisão que recomendou sua exoneração. Portanto, a partir dessa conduta, inquestionavelmente ocorreu o cerceamento de defesa alegado, o que certamente resultou em uma decisão demasiadamente prejudicial para a servidora. Resta agora, portanto, suspender os efeitos da Portaria nº 942/2018, que exonerou a servidora do cargo de professora que desempenhava junto a municipalidade, e determinar a sua reintegração ao referido cargo, ao menos até que o mérito da questão seja devidamente apreciado em sentença. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar feito na inicial, razão pela qual: a) Suspendo os efeitos da Portaria nº 942/2018 e, via de consequência; b) Determino que a autora seja imediatamente reintegrada ao cargo de professora do Município de Santiago, fazendo jus a todos os direitos e deveres inerentes ao cargo. 

Segundo: 

A REINTEGRAÇÃO, não é para que a REINTEGRADA auxilie no transporte escolar, no almoço e em outras rotinas das crianças da Escola de Turno Oposto Criança Feliz, conforme Vossa Senhoria afirma, “A REINTEGRAÇÃO É PARA O EFETIVO DESEMPENHO DE SEU CARGO, NOS MOLDES DO QUE PREVE AS ATRIBUIÇÕES OBJETO DO CONCURSO QUE REALIZOU, OU SEJA, É REINTEGRADA PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES DE PROFESSORA

Terceiro: 

Outra alegação que se refuta é de que a professora CINTHIA teve liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do RS, o que não é procedente, a Prof. CINTHIA teve liminar concedida pela Juíza da 1ª Vara Cível de Santiago, tendo o município recorrido de tal decisão, e o TJRS, MANTEVE A DECISÃO DE 1º GRAU, PELA IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DA PROFESSORA, assim decidindo: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTIAGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. PROBABILIDADE DO DIREITO. (...) 2. A demandante/agravada foi submetida a processo administrativo disciplinar, ocasião em que lhe foi imposta a pena de demissão do serviço público municipal, no qual ocupava o cargo de professora. Na inicial a autora busca sua reintegração ao serviço público, alegando várias ilegalidades. 3. A Sindicância Administrativa e a Portaria 681/2018, que instaurou o processo administrativo disciplinar, descreveram a conduta da servidora, apontando que agiu em desacordo com o disposto no artigo 131, incs. I, III, IX e XI, e no artigo 146, VII, da Lei 020/95. 4. A sindicância foi instaurada como fase preliminar ao processo administrativo disciplinar. De forma sumária, foram realizadas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, com apresentação do relatório competente. Nessa fase, não está prevista a presença da servidora indiciada por ocasião da oitiva das testemunhas. Lei Municipal nº 020/95, artigos 163 a 165. 5. Nos autos do PAD, todavia, a prova não foi renovada; sendo que da análise do Relatório da Comissão Processante do PAD, percebe-se que o depoimento de testemunhas não ouvidas no curso do PAD foi utilizado como fundamento da decisão administrativa que culminou com a demissão da servidora. 6. Os documentos juntados nesta fase processual são relevantes para indicar a necessidade de que as provas realizadas na sindicância administrativa deveriam ser novamente realizadas no curso do processo administrativo disciplinar, sob o crivo do contraditório, melhor materializando assim o devido processo legal, autorizando, ao menos neste momento processual o deferimento da tutela requerida, nos termos da decisão do juízo de primeiro grau. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70080737117, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 30-05-2019) 

Quarto: 

Outro equívoco diz respeito ao publicado de que há conclusão de que a Professora CINTHIA cometeu crimes. Não há qualquer decisão, sentença ou acórdão que comprove ter sido condenada por crimes do gênero. 

Afirma a DEFESA DE CINTHIA DE FORMA TAXATIVA E EXTREME DE DÚVIDAS que, no caso, está o Poder Judiciário a restabelecer direitos constitucionalmente assegurados ao Servidor Público, que lamentavelmente foram ceifados pelo Município de Santiago, no âmago do oba-oba, do vai-que-vai, fazendo as coisas ao arrepio da lei, como se o Poder fosse apenas Poder, e não Poder- Dever. 

Atenciosamente, 

Profª Cinthia Moreira representada por seu procurador na Ação de Reintegração/Anulatória. 

Miguel Garaialdi – OAB/RS nº 54.893

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