E-mail polêmico denuncia irregularidades na Prefeitura de Santiago Postado quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 ás 10:36

CONCURSO PÚBLICO DE 2012 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTIAGO – RS NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, EFICIÊNCIA E PUBLICIDADE

Boa Dia, Rafael.
Envio-te minha indignação com a Prefeitura de Santiago. Fiz o Concurso Nº 006/2012 para o cargo de Auxiliar em Saúde Bucal, sendo aprovada em 12º lugar, foram nomeados até agora 11 auxiliares, mas as vagas a serem preenchidas são bem mais que isso, o concurso foi homologado em 04 de maio de 2012. 

Para minha surpresa ou não, descobri de várias irregularidades na Prefeitura Municipal, inclusive em relação ao cargo de auxiliar, é ai que me refiro, bom como todo mundo (Santiaguenses) já sabem, a Prefeitura de Santiago é abarrotada de apaziguados e apadrinhados, tentei, tentei e tentei da melhor maneira possível requerer minha nomeação, mas não fui atendida, sabendo que no CEO (Centro de Especialidades Odontológicas) possui uma auxiliar em saúde bucal J. A. B. B, contratada por prazo determinado, desde 2006, prazo determinado ou indeterminado? E outra só no CEO sei que possui mais outras pessoas que nem possuem Registro no CRO, Órgão da Classe, e algumas nem habilitação, mas exercem a profissão, ocupando assim minha vaga de auxiliar em saúde bucal.

Minha indignação é essa PAGUEI, ESTUDEI, PASSEI e QUERO MINHA NOMEAÇÃO. Ou então, qual o objetivo dos concursos públicos em Santiago.

Inclusive esta pessoa (J. A. B. B) fez a inscrição para este concurso, ganha mais do que eu ganharia se estivesse sido nomeada, isto é o MAU USO DO DINHEIRO PÚBLICO.

Cadê os princípios da LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, EFICIÊNCIA E PUBLICIDADE?

A própria Constituição Federal de 1988 fala, em seu artigo 37, com as modificações promovidas pela Emenda Constitucional nº 19, inseriu no Direito Brasileiro a obrigatoriedade de OBEDECER a Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade.

Neste espírito, trouxe à realidade a exigência de concurso para o preenchimento dos cargos ou empregos públicos, pelo que dispõe a Magna Carta de 1988, in verbis:

Art. 37 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

(...)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Salutar e altamente moralizadora é a instituição constitucional da obrigação do certame prévio à nomeação de servidores públicos. Neste sentido, ensina Hely Lopes Meirelles:

“O concurso público é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art. 37, II, da Constituição da República. Pelo concurso se afastam, pois, os ineptos e os apaziguados, que costumam ABARROTAR as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantém no poder, leiloando empregos públicos”. 

Rafael, buscarei até a última alternativa, e como o pessoal fala, não adianta recorrer ao setor público, o único jeito deles te atenderem é ir para aos Blogs, vou recorrer a todos os meios de comunicação. Também pretendo levar adiante esta situação, porque até o Banco do Brasil foi obrigado pelo Ministério Público a largar todos os terceirizados e nomear os aprovados em concurso público, porque Santiago acha que vai ficar ileso. Outra, não dependo de concurso para ser nomeada, minha vaga existe, só estou requerendo os meus direitos.

Rosélia Martins
(nomes e informações de inteira responsabilidade da denunciante)

E aí, Secretária Mara Machado, Prefeito Júlio Ruivo e Prefeitura de Santiago, alguma EXPLICAÇÃO?

7 Responses so far.

  1. Unknown says:

    Aproveito o espaço para cumprimentar a senhora Rosélia pela coragem e iniciativa de denunciar, muito bem fundamentada, as barbáries da gestão municipal. Acompanho blogs, redes sociais, jornais e rádios, e observo que é quase unânime as indignações e pedidos de esclarecimento e transparência. Compartilho desta inquietação apresentada aqui, visto que há especulações sobre irregularidades na contratação de enfermeiros também (sem processo seletivo ou aprovação em concurso público), mesmo após lançarem um edital para contratos reservas. Não estou aqui para julgar ou condenar a gestão municipal, apenas solicito a transparência e esclarecimentos destas informações que chegam aos nossos ouvidos das mais variadas maneiras, despertando sentimentos de desrespeito, revolta e indignação. Nada mais justo que a criação de um espaço para que a gestão possa se manifestar, não apenas para esclarecer esses fatos, como também orientar (educar?) a população sobre os trâmites legais para a contratação de servidores municipais.

  2. TRISTE REALIDADE NAS PREFEITURAS,E SANTIAGO TEM MUITA GENTE SEM CONCURSO OCUPANDO VAGAS QUE DE DIREITO SERIAM DE QUEM ESTUDOU E RALOU POR UMA VAGA,ACORDA MINISTÉRIO PÚBLICO E DENUNCIE ROSELI TU ESTAS NO TEU DIREITO.

  3. Unknown says:
    Este comentário foi removido pelo autor.
  4. Comentário deixado e apagado por um clique rápido...

    Jurisprudência atualizada STJ:

    CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CRIAÇÃO DE VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME.
    A Turma, por maioria, entendeu que, se o edital dispuser que serão providas as vagas oferecidas e outras que vierem a existir durante a validade do concurso, os candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas – mas dentro do número das vagas posteriormente surgidas ou criadas – têm direito líquido e certo à nomeação no cargo público, desde que a administração não motive a não nomeação. O Min. Relator destacou o entendimento do STF de que a Administração Pública tem a discricionariedade de identificar a melhor oportunidade ou conveniência para nomear o candidato – aprovado dentro do número de vagas oferecidas – durante o período de validade do concurso. Afirmou que, segundo o STF, o entendimento sobre os aprovados dentro do número de vagas não se estende a todas as vagas surgidas ou criadas durante a validade do concurso, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital do certame. Por outro lado, o STF tem posicionamento de que a Administração Pública deve motivar a recusa em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público, não sendo suficiente para justificar a recusa a classificação do candidato, pois do primeiro ao último aprovado, todos foram considerados aptos pela Administração. No caso, o edital do concurso deixou claro que a seleção foi destinada ao preenchimento de sete vagas oferecidas, bem como daquelas que viessem a existir durante o período em que tivesse validade o certame. Após a realização do concurso, foram convocados os cem candidatos aprovados para o curso de formação. Durante a validade do concurso, foram nomeados os sete mais bem classificados, mais 84 aprovados que não passaram dentro das vagas, restando nove candidatos na lista de espera. Após as mencionadas nomeações, o órgão deixou de nomear os candidatos remanescentes ao argumento de que não havia vagas. Menos de seis meses após o fim da validade do concurso, o órgão lançou novo concurso para preenchimento de trinta vagas. Por não considerar crível a versão de que não havia vagas, visto que, seis meses depois, sem nenhum fato extraordinário, o órgão lançou novo certame, o Min. Relator entendeu que não houve motivação idônea para preterição dos nove candidatos remanescentes, pois a motivação apresentada foi rebatida pelas provas dos autos. Precedentes citados do STF: RE 598.099-MS, DJe 3/10/2011; RE 227.480-RJ, DJe 26/9/2008; RE 581.113-SC, DJe 31/5/2011; MS 24.660-DF , DJe 23/9/2011; do STJ: RMS 34.789-PB, DJe 25/10/2011; AgRg no RMS 26.947-CE, DJe 2/2/2009; AgRg no RMS 34.975-DF, DJe 16/11/2011; EDcl no RMS 34.138-MT, DJe 25/10/2011. RMS 27.389-PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/8/2012.

    Maurício da Rosa Ávila

  5. Rafael, discordo em parte do, à propósito, excelente comentário do leitor Maurício Ávila.
    Uma discordância é referente ao citado direito "subjetivo" à nomeação. Lembro ao senhor Maurício que o direito "subjetivo", todos temos. O direito subjetivo é inerente à pessoa humana. Faz parte do direito volitivo, da vontade. Qualquer um, se achar que tem direito a algo pode e deve exercer seu direito "subjetivo" de requerer em juízo este direito. Se terá este direito subjetivo transformado em direito objetivo, depende da interpretação das leis pelos magistrados que são, em apertada análise, os representantes do Estado no chamado Contrato Social, aquele que rege a vida em sociedade.
    Bom, esta minha pequena discordância foi apenas uma questão de divergência semântica, de entendimento interpretativo.
    Minha divergência real é sobre a parte final onde o senhor Maurício faz uma apologia ao conformismo. Novamente e respeitosamente, discordo. Temos sim que tentar melhorar a qualidade do serviço público brasileiro. As próprias ruas clamam por isto e já não é sem tempo. Nossa História, a partir da colonização e da chegada da família imperial ao país, fugida com medo de Napoleão, é rica em favoritismos, clientelismos políticos, apadrinhamentos, concessões públicas favorecidas, transmitidas de pai à filhos. Deu no que deu. Uma máquina pública perdulária e extremamente ineficiente, cara e perfeitamente dispensável em muitos casos.
    No caso da nefasta monarquia os dá-cás e toma-lás se perpetuavam com uma troca de favores, claro. Um traficante de escravos, por exemplo que ficava rico com esta atividade condenável emprestava dinheiro à família real e em troca recebia um título de nobreza, barão disso, barão daquilo. Este tipo de troca de favores trazidas da parte mais pobre da Europa evoluiu com o tempo e persiste até nossos dias gerando o que gerou.
    Muita gente diz, e com razão a meu ver: Como teria sido diferente se os colonizadores tivessem sido os holandeses, por exemplo. Não foram pois foram derrotados em suas tentativas. Não quero dizer com isto que eu seja adepto do colonialismo. Quero dizer que se é para ser colonizado por alguém prefiro por aqueles que construíram uma sociedade mais justa.
    E por falar nisto, já pararam para pensar no tipo de sociedade que estamos construindo por aqui?
    Uma sociedade em que o alcance da visão é o alcance do próprio umbigo? Uma sociedade em que todos têm direitos e ninguém tem deveres?
    Será que isto funcionou em algum lugar do planeta? Será que funcionará por aqui?
    Tenho prá mim que não. Não funciona!

  6. Unknown says:

    Gostaria de agradecer ao Sr. Weimar por manter o debate e um nível respeitoso, elegante e digno da seriedade do assunto aqui tratado. Típico das pessoas que procuram estudar a realidade em que vivem. Muito obrigado, Sr. Weimar, pela oportunidade!
    Gostaria apenas de esclarecer que é o STF que usa o termo "direito subjetivo", no sentido tratado, não eu.
    Peço licença, também, para referir que acredito que o direito subjetivo não é inerente a todas as pessoas, a menos que o Sr. seja adepto das teorias jusnaturalistas, aí sim. É uma posição a ser respeitada, mas não é aquela adotada pelo STF quando se refere a direito subjetivo.
    Prof. Miguel Reale esclarece que só há direito subjetivo, quando a abstratividade da norma e a realizabilidade concreta dessa previsão abstrata se encontram na pretensão da pessoa à uma determinada posição jurídica. Ou seja, quando a pessoa se põe em condições fáticas tais que sua conduta se subsuma a um tipo normativo que lhe conceda pretensão legítima contra um outro sujeito, que se vê obrigado perante ela. Aí teremos o direito subjetivo.
    Ou seja, na situação concreta, a Sra. Rosélia teria direito subjetivo à vaga nos casos já enumerados pelo STF. Casa não incida naqueles casos, não terá pretensão, nem, portanto direito subjetivo.
    Agora, se o Sr. estiver se referindo ao direto que toda pessoa tem de ir ao judiciário postular uma pretensão, o Sr. está se referindo ao direito subjetivo de ação, ou à uma tutela jurisdicional efetiva, baseada no art. 5º da CF/88. Neste ponto, concordamos que ela tem direito subjetivo. Que não é o direito subjetivo à vaga, que ela não tem, por enquanto.
    É claro que ela poderia levar sua pretensão ao judiciário, em Mandado de Segurança, mas não por que tenha direito subjetivo à vaga, mas por que tenha interesse legitimamente alegável, que é figura distinta, tratada na sequência pelo Prof. Miguel Reale, em Lições Preliminares de Direito.
    Perdoe-me a prolixidade, mas sua observação bem fundamentada mereceu meu respeito, de modo a esclarecer minha posição.
    No ponto que realmente interessa, nós concordamos, sim. Estou de pleno acordo que o clientelismo e esse ranço colonialista que há na nossa política é o mal de todos os males no trato da coisa pública, no Brasil.
    A Câmara deva sofrer pressão popular ao julgar as contas do Pefeito, e o TCE ou MP podem receber denúncias e serem impelidos a investigar suspeitas de improbidade administrativa.
    O que eu quis dizer à Sra. Rosélia é que não adianta dar murro em ponta de faca. Busque outros meios, por que os seus fins são legítimos.
    Grande abraço ao amigo Weimar, e agradeço ao Rafael por dar espaço a tão saudável debate!

  7. Unknown says:

    Boa noite pessoal, realmente vocês estão de parabéns pelo debate sadio, porém discordo de sua opinião Maurício, o que estou exigindo não é subjetivo, e sim bem objetivo, porque a vaga EXISTE, o que não existe é bom senso das partes envolvidas.
    Agora eu te pergunto:
    O que você me diz de DESVIO DE FUNÇÃO, DESVIO DE VERBA FEDERAL, pode então a pessoa ser contrata para CARGO ADMINISTRATIVO, OCUPAR VAGA NA ÁREA DA SAÚDE e RECEBER DE DOIS ÓRGÃOS?
    Que bom que você não depende da saúde em Santiago, senão você estaria em maus lençóis. Você acha justo?
    É lógico que continuo estudando para outros concursos.
    Já na CF 88 , no seu Art. 5º fala bem claro.
    Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política...

    Desde já agradeço.

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