Prefeito de Jaguari decretou Situação de Emergência no município nesta sexta-feira Postado sexta-feira, 5 de junho de 2015 ás 19:47
O prefeito João Mário Cristofari (PMDB) de Jaguari, assinou na tarde desta sexta-feira, 05, o Decreto de Situação de Emergência no município face aos danos e prejuízos causados com a queda da ponte sobre o rio Jaguari. O decreto já foi encaminhado para a Coordenadoria Regional de Proteção e Defesa Civil para ser encaminhado ao Governo do Estado para homologação.
Após a homologação do Decreto, o município de Jaguari poderá solicitar recursos financeiros aos governos Estadual e Federal para reparar a ponte ou construir uma nova estrutura. Uma vistoria será feita nos próximos dias para determinar qual medida será tomada.
Confira, na íntegra, o decreto de situação de emergência:
DECRETO EXECUTIVO N.º 043/2015
Declara
Situação de Emergência nas áreas do município de Jaguari afetadas por colapso
de edificações – código 2.4.1.0.0, conforme IN/MI nº 01/2012.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, João Mário
Cristofari, no uso de suas atribuições legais,
especialmente o que lhe confere o artigo 78, inciso XXIII da Lei Orgânica do
Município e pelo disposto no inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de
abril de 2012,
considerando o desastre súbito
verificado em nosso Município face ao desabamento de um vão estrutural da centenária
“Ponte Julio de Castilhos”, sob o curso do Rio Jaguari, no dia 31 de maio do
corrente, às 16 horas e 30 minutos, quando da travessia de um veículo de carga;
considerando os registros históricos
de que a elevação e a violência das águas do Rio Jaguari, presentes com maior
intensidade nos períodos de enchentes, culminaram por ultrapassar o leito dessa
travessia do tipo ponte metálica sob pilares, inaugurada a 1º de março de 1899
e que já no ano seguinte veio a ser parcialmente destruída pela ação das águas,
necessitando a elevação de seus pilares e a reconstrução da sua estrutura
metálica, vindo a sofrer novos abalos no ano de 1941 quando tornou a ser atingida
ao danificar seu leito construído com pranchões de madeira, posteriormente
substituídos por pista de concreto e que novamente, no ano de 1984, teve destruída, por inteiro,
a sua cabeceira da margem esquerda, somando-se por último, a intensidade das
precipitações pluviométricas verificadas no Município nos anos de 2009 e 2014
das quais resultou o reconhecimento pela União de Situação de Emergência, fatos esses que estão
a indicar a causa do desastre ora ocorrido;
considerando que essa obra pública se
constitui no acesso principal de ligação rodoviária do Município com a região
centro-oeste do Estado e capital;
considerando que aludida travessia divide
o perímetro urbano e está inserida no único logradouro público que serve de
ligação entre a zona central da cidade, os demais bairros, o Segundo e o
Terceiro Distritos, situados a margem direita do Rio Jaguari, fazendo a interseção
com os bairros Rivera, Nossa Senhora Aparecida, Núcleo Habitacional Cohab e o Quarto
Distrito, que se situam a margem esquerda do Rio Jaguari;
considerando que esse evento veio a prejudicar
o regular trânsito de pedestres, do transporte escolar, do transporte coletivo
de passageiros, do transporte veicular particular, do transporte de cargas,
como também, por dificultar a prestação dos serviços públicos com a utilização
de veículos, máquinas e equipamentos, vez que ora necessitam percorrer, através
da BR-287, um trajeto a maior em torno de 9 Km;
considerando que de imediato o
ocorrido também ocasionou a interrupção do abastecimento de água potável aos 2.450
moradores residentes à margem esquerda do Rio Jaguari, atingindo a 620
economias, dentre familiar e comercial, ora sendo servidas através de caminhões
pipas;
considerando o enfraquecimento
tendente a se verificar no faturamento das empresas comerciais e de serviços
que se situam à margem esquerda do Rio Jaguari, compreendendo-se dentre esses
empreendimentos a maior empresa do Município, a Cooperativa Agrícola Jaguari Ltda.
– COAGRIJAL, que serve a quase totalidade do setor primário;
considerando as reivindicações de
providências e as estimativas de perdas apresentadas pelos representantes dos
setores produtivos, associação comercial e industrial, cooperativa agrícola, sindicato
dos trabalhadores rurais e sindicato dos produtores rurais, bem como pelo Poder
Legislativo;
considerando, por conseguinte, a
estimativa dos danos humanos, materiais e ambientais ocasionados e os prejuízos
econômicos advindos ao setor público e privado, que já se vislumbram projetados
em indicativos extremamente significativos e superiores aos percentuais
caracterizadores a dar ensejo a declaração de situação de emergência;
considerando, por fim, que o Parecer conclusivo
do Conselho Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre, é
favorável a declaração de Situação de Emergência,
D E C R E T A
Art. 1º. Fica declarada Situação
de Emergência nas áreas do município de Jaguari contidas no Formulário de
Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em
virtude do desastre relacionado a obras civis classificado e codificado como “colapso de edificações – 2.4.1.0.0”, conforme
Instrução Normativa do Ministério da Integração nº 01/2012.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos
municipais para atuarem sob a coordenação do Conselho
Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e
reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar
as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de
recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de
assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação do Conselho Municipal de Defesa Civil.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do
artigo 5º da Constituição Federal, autorizam-se as autoridades administrativas
e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta
aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas
casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de
propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou
autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a
segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no artigo 5º do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos
de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares
comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas
inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por
outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução
das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de
21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens
necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e
de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que
possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias
consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre,
vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, EM 05 DE JUNHO DE 2015.
JOÃO MÁRIO
CRISTOFARI,
Prefeito
Municipal.
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