Capão do Cipó: Prefeito e vice cassados pela Justiça Eleitoral Postado quinta-feira, 15 de julho de 2021 ás 20:39
Em sentença publicada nesta quinta-feira, 15 de Julho de 2021, a Juíza Eleitoral Dr. Ana Paula Nichel Santos, da 44ª Zona Eleitoral, cassou os diplomas e os mandatos do prefeito e vice-prefeito de Capão do Cipó, Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso.
Na sentença, oriunda de investigação do Ministério Público Eleitoral sobre compra de votos envolvendo a coligação PP, PDT e PT, a juíza menciona novas eleições no Município. Há, porém, prazo para que Froner e Anselmo interponham recurso e continuem no cargo até haver novo julgamento no Tribunal Regional Eleitoral.
Trecho final da sentença:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para CASSAR os diplomas eleitorais e os mandatos eletivos concedidos a OSVALDO FRONER e ANSELMO FRACARO CARDOSO para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó, relativamente às eleições de 2020, com fulcro no artigo 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97 e determinar a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Capão do Cipó-RS, em data a ser designada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, vedada a participação dos requeridos.
Destaco que a sanção do artigo 30-A, da Lei das Eleições, porque não se trata de imposição de inelegibilidade, tem execução imediata, de modo que o cartório da 44ª Zona Eleitoral deverá emitir as comunicações necessárias e requisitar ao Egrégio TRE/RS data para a realização do novo pleito.
Os requeridos deverão ser intimados para, em cinco dias, restituírem no Cartório Eleitoral os diplomas referentes aos mandatos cassados. Deverá ser intimado, ainda, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Capão do Cipó para que, também no prazo de 05 dias, transitoriamente e enquanto não realizada a nova eleição, assuma o cargo de Prefeito Municipal, nos termos do que determina a Lei Orgânica daquele Município.
Destaco que as determinações supra ficarão sobrestadas na hipótese de que os Representados interponham recurso ao qual seja agregado efeito suspensivo."
CLIQUE AQUI para ler a íntegra da sentença.
Postar um comentário