Artigo: Em que casos posso pedir a revisional da pensão alimentícia? Postado quinta-feira, 24 de agosto de 2023 ás 09:13
A fixação dos alimentos está atrelada ao binômio necessidade-possibilidade, necessidade de quem recebe, possibilidade de quem de quem paga. Outro fator a ser levado em conta será a proporcionalidade que, dependendo do caso concreto, serão analisadas pelo julgador para a fixação do valor.
Havendo alteração na situação financeira de quem paga, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz através de um advogado especialista em direito de família a redução ou majoração (aumento) da pensão alimentícia. Conforme Lei 5.478/1968 e art. 1.699 CC.
O ônus de provar a modificação da situação de fato existente à época da fixação da obrigação alimentar para reduzir ou aumentar é do autor da ação.
São inúmeros os motivos que permitem ingressar com a ação revisional de alimentos:
a) Quem recebe ser acometido por doença grave de tratamento prolongado e custo elevado;
b) Quem recebe ingressar em instituição de ensino particular com elevado custo para o término dos estudos;
c) Quem paga sofrer alteração em sua situação financeira, passando auferir melhor renda;
d) Nova união de quem paga, nascimento de outros filhos;
e) O desemprego ou a diminuição das condições financeiras de quem paga. Lembrando que, uma vez ficada a pensão cabe ao devedor mesmo desempregado, encontrar meios de garantir a subsistência do alimentado;
f) Quem paga ser acometido por doença grave, impedindo o exercício da profissão, maiores gastos com medicação.
Os alimentos englobam tudo aquilo qual a pessoa necessita para viver com dignidade, nos termos do art. 6º, da CF. Como exemplo, a alimentação, saúde, vestuário, moradia, educação, lazer.
Nessa perspectiva, Maria Berenice Dias: leciona que "o fundamento do dever de alimentos se encontra no princípio da solidariedade, ou seja, a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família, independentemente de que tipo: casamento, união estável, famílias monoparentais, homoafetivas, socioafetivas (eudemonistas), entre outras".
Importante ressaltar que os alimentos devem ser fixados de forma que atendam às necessidades dos filhos e que estejam dentro das possibilidades de quem paga.
Vejamos que, o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, menciona o binômio possibilidade x necessidade.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Embasado no binômio necessidade-possibilidade, cabe ao magistrado, diante dos elementos trazidos aos autos, analisar com cautela os argumentos de ambas as partes: de um lado, a necessidade do filho em ser alimentado; e de outro, a possibilidade de o genitor cumprir com a obrigação imposta.
Referências:
Maria Berenice Dias; Manual de Direito das Famílias, 10ª edição, p. 558.
Conrado Paulino da Rosa; Direito de Família Contemporâneo, 7º edição, p. 648-649.
*Bianca Pivetta Nunes é advogada, especialista em Direito de Família e das Sucessões.
Havendo alteração na situação financeira de quem paga, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz através de um advogado especialista em direito de família a redução ou majoração (aumento) da pensão alimentícia. Conforme Lei 5.478/1968 e art. 1.699 CC.
O ônus de provar a modificação da situação de fato existente à época da fixação da obrigação alimentar para reduzir ou aumentar é do autor da ação.
São inúmeros os motivos que permitem ingressar com a ação revisional de alimentos:
a) Quem recebe ser acometido por doença grave de tratamento prolongado e custo elevado;
b) Quem recebe ingressar em instituição de ensino particular com elevado custo para o término dos estudos;
c) Quem paga sofrer alteração em sua situação financeira, passando auferir melhor renda;
d) Nova união de quem paga, nascimento de outros filhos;
e) O desemprego ou a diminuição das condições financeiras de quem paga. Lembrando que, uma vez ficada a pensão cabe ao devedor mesmo desempregado, encontrar meios de garantir a subsistência do alimentado;
f) Quem paga ser acometido por doença grave, impedindo o exercício da profissão, maiores gastos com medicação.
Os alimentos englobam tudo aquilo qual a pessoa necessita para viver com dignidade, nos termos do art. 6º, da CF. Como exemplo, a alimentação, saúde, vestuário, moradia, educação, lazer.
Nessa perspectiva, Maria Berenice Dias: leciona que "o fundamento do dever de alimentos se encontra no princípio da solidariedade, ou seja, a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família, independentemente de que tipo: casamento, união estável, famílias monoparentais, homoafetivas, socioafetivas (eudemonistas), entre outras".
Importante ressaltar que os alimentos devem ser fixados de forma que atendam às necessidades dos filhos e que estejam dentro das possibilidades de quem paga.
Vejamos que, o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, menciona o binômio possibilidade x necessidade.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Embasado no binômio necessidade-possibilidade, cabe ao magistrado, diante dos elementos trazidos aos autos, analisar com cautela os argumentos de ambas as partes: de um lado, a necessidade do filho em ser alimentado; e de outro, a possibilidade de o genitor cumprir com a obrigação imposta.
Referências:
Maria Berenice Dias; Manual de Direito das Famílias, 10ª edição, p. 558.
Conrado Paulino da Rosa; Direito de Família Contemporâneo, 7º edição, p. 648-649.
*Bianca Pivetta Nunes é advogada, especialista em Direito de Família e das Sucessões.
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