União estável ou casamento após os 70 anos tem direito à herança? Postado segunda-feira, 4 de setembro de 2023 ás 01:28
Uma história hipotética. João vivia em união estável com Maria, há 3 anos, João faleceu com 81 anos de idade, deixou dois filhos do casamento anterior. No caso, não adquiriu nenhum bem durante o tempo que viveu com Maria. Tendo apenas bens anteriores a união (casa, carro..). Então surge a dúvida, Maria tem direito à herança juntamente com os filhos, daqueles bens anteriores a união?
A
resposta está no artigo 1.641, II do Código Civil, onde prevê que os
maiores de setenta anos não poderão escolher o regime de bens ao
casarem-se. O que ainda é pior reside no fato de que, embora o caput do
artigo 1.641 do Código Civil referir que essa restrição se aplica apenas
ao casamento, o Superior Tribunal de Justiça aplica, de forma reitera,
tal limitação também em relação aos idosos que iniciem mantenham união
estável após os 70 anos.
Logo, mesmo que a união estável venha ser reconhecida, a companheira não terá direito aos bens, os mesmos não foram adquiridos na constância da união.
Enquanto na separação convencional de bens, como o próprio nome já adianta, os integrantes da união estável ou do casamento fizeram a opção de escolher a independência de seu patrimônio ao longo da relação, em nosso ordenamento jurídico, nem todas as pessoas possuem a liberdade de optar qual é a melhor modalidade de regime de bens a ser adotado.
A lei impõe, em certos casos, o regime de separação no casamento, denominado regime de separação legal ou separação obrigatória de bens, nas situações previstas de modo taxativo nos incisos do artigo 1.641 do CC: (II) da pessoa maior de setenta anos.
Ainda, de acordo com o artigo 1.641 do CC, III, todos que necessitarem de autorização judicial para casarem-se não vão poder escolher o regime de bens.
Todavia, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp.1.623.858/MG, restou consolidando o entendimento de que, para haver a incidência da Súmula 377 do STF, existe a necessidade da comprovação do esforço comum para sua aquisição.
Em relação ao inventário, à concorrência do cônjuge ou do companheiro supérstite com os descendentes, o regime de separação obrigatória é uma das situações onde o legislador, ao redigir o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, excluiu o direito de herança do sobrevivente. Ou seja, na situação hipotética Maria não terá direito a herança em concorrência com dos filhos de João.
Não deixa margem para dúvidas sendo, dessa forma, inconteste que havendo companheira ou esposa sobrevivente e descendentes, Maria só receberá a sua meação, se comprovado o esforço comum, somente se ajudou adquirir nesses 3 anos em que viveram juntos, sendo a herança destinada totalmente aos filhos de João.
É necessário pensar nas consequências dos regimes de bens antes de iniciar um relacionamento afetivo. Vejamos que, tal como acontece em outras áreas da nossa vida, que necessitam que um planejamento, a busca de um planejamento matrimonial se mostra como o melhor caminho.
Referência:
REsp 1403419/MG
REsp.1.623.858/MG
Código Civil
Conrado
Paulino da Rosa e Marcos Antonio Rodrigues (Inventário e Partilha -
Teoria e Prática, 2ª edição, Editora JusPODIVM, 2020, p. 148 e 154
Súmula n. 377 do STF
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