Uma história hipotética. João vivia em união estável com Maria, há 3 anos, João faleceu com 81 anos de idade, deixou dois filhos do casamento anterior. No caso, não adquiriu nenhum bem durante o tempo que viveu com Maria. Tendo apenas bens anteriores a união (casa, carro..). Então surge a dúvida, Maria tem direito à herança juntamente com os filhos, daqueles bens anteriores a união?

A resposta está no artigo 1.641, II do Código Civil, onde prevê que os maiores de setenta anos não poderão escolher o regime de bens ao casarem-se. O que ainda é pior reside no fato de que, embora o caput do artigo 1.641 do Código Civil referir que essa restrição se aplica apenas ao casamento, o Superior Tribunal de Justiça aplica, de forma reitera, tal limitação também em relação aos idosos que iniciem mantenham união estável após os 70 anos.

Ou seja, maiores de 70 anos serão obrigados a se casar ou união estável pelo regime da separação obrigatória de bens, mesmo sem documento formal, essa união também é regida pela separação obrigatória de bens.

Logo, mesmo que a união estável venha ser reconhecida, a companheira não terá direito aos bens, os mesmos não foram adquiridos na constância da união.

Enquanto na separação convencional de bens, como o próprio nome já adianta, os integrantes da união estável ou do casamento fizeram a opção de escolher a independência de seu patrimônio ao longo da relação, em nosso ordenamento jurídico, nem todas as pessoas possuem a liberdade de optar qual é a melhor modalidade de regime de bens a ser adotado.

A lei impõe, em certos casos, o regime de separação no casamento, denominado regime de separação legal ou separação obrigatória de bens, nas situações previstas de modo taxativo nos incisos do artigo 1.641 do CC: (II) da pessoa maior de setenta anos.

Ainda, de acordo com o artigo 1.641 do CC, III, todos que necessitarem de autorização judicial para casarem-se não vão poder escolher o regime de bens.

Todavia, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp.1.623.858/MG, restou consolidando o entendimento de que, para haver a incidência da Súmula 377 do STF, existe a necessidade da comprovação do esforço comum para sua aquisição.

Em relação ao inventário, à concorrência do cônjuge ou do companheiro supérstite com os descendentes, o regime de separação obrigatória é uma das situações onde o legislador, ao redigir o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, excluiu o direito de herança do sobrevivente. Ou seja, na situação hipotética Maria não terá direito a herança em concorrência com dos filhos de João.

Não deixa margem para dúvidas sendo, dessa forma, inconteste que havendo companheira ou esposa sobrevivente e descendentes, Maria só receberá a sua meação, se comprovado o esforço comum, somente se ajudou adquirir nesses 3 anos em que viveram juntos, sendo a herança destinada totalmente aos filhos de João.

É necessário pensar nas consequências dos regimes de bens antes de iniciar um relacionamento afetivo. Vejamos que, tal como acontece em outras áreas da nossa vida, que necessitam que um planejamento, a busca de um planejamento matrimonial se mostra como o melhor caminho.

Referência:
REsp 1403419/MG
REsp.1.623.858/MG
Código Civil
Conrado Paulino da Rosa e Marcos Antonio Rodrigues (Inventário e Partilha - Teoria e Prática, 2ª edição, Editora JusPODIVM, 2020, p. 148 e 154
Súmula n. 377 do STF 

 
Bianca Pivetta Nunes é advogada, especialista em Direito de Família e das Sucessões.

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