Paternidade socioafetiva: Sobre acrescentar nome do padrasto na certidão de nascimento do filho Postado terça-feira, 31 de outubro de 2023 ás 18:44
Certamente você conhece alguém que foi criado pelo padrasto. Hoje em dia os casais se divorciam, se separam, casam novamente. Tudo junto e misturado, “os meus, os teus, os nossos”. Algumas vezes com um filho pequeno do outro casamento, o padrasto acaba criando a criança como filho.
Paternidade socioafetiva é o direito de poder acrescentar o sobrenome do padrasto na certidão de nascimento do filho da esposa ou companheira. O filho passará a ter dois pais, um pai do afeto e outro de sangue. Também será acrescentado o nome dos avós paternos na certidão de nascimento.
É o reconhecimento do vínculo de filiação juntamente com o pai biológico, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais. Devendo sempre observar o princípio da paternidade responsável e primar pela busca do melhor interesse da criança. Não tem como se arrepender depois!
É possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva também de filho maior de idade. Bem como em testamento. Assim como existe a maternidade socioafetiva, no caso a madrasta acrescenta o seu nome da certidão do filho do seu esposo ou companheiro.
Outrossim, a multiparentalidade ou multiplicidade de vínculos parentais, fenômeno recente, mas já acolhido no ordenamento jurídico brasileiro, permite o reconhecimento simultâneo da filiação biológica e socioafetiva, possibilitando a filiação múltipla com dois pais e duas mães, um pai e duas mães ou uma mãe e dois pais, estendendo aos demais parentes, produzindo todos os efeitos jurídicos do parentesco.
Desse modo, não sendo a paternidade socioafetiva menos importante que a biológica, o ordenamento jurídico não pode ficar adstrito apenas na verdade biológica, mas deverá atentar-se com igual zelo à realidade de afeto que une pais e filhos, manifestada em sua subjetividade, e, por conseguinte, perante toda a sociedade.
Essa nova fase do direito brasileiro “não despreza o liame biológico da relação paterno-filial, mas dá notícia do incremento da paternidade socioafetiva, da qual surge um novo personagem a desempenhar o importante papel de pai: o pai social, que é o pai de afeto, aquele que constrói uma relação com o filho, seja biológica ou não, moldada pelo amor, dedicação e carinho constantes.
A paternidade socioafetiva é tema pacificado nos Tribunais, de modo que o STF, no julgamento do RE 898.060, com repercussão geral reconhecida, assentou tese de que é perfeitamente possível a coexistência entre as paternidades socioafetiva e biológica, não havendo que se falar em hierarquia entre estas.
Vale lembrar que a figura do padrasto como pai cria um laço muito forte que vai além do sangue, pois, como todos nós sabemos, pai é quem cria e dá amor. Amor é o que uni o ser humano. Ele que nos protege, nos orienta, nos consola é nosso porto seguro. Muito orgulho o homem deve ter de assumir seus sentimentos e mostrar que ama seu próximo, independente de laço sanguíneo.
Paternidade socioafetiva é o direito de poder acrescentar o sobrenome do padrasto na certidão de nascimento do filho da esposa ou companheira. O filho passará a ter dois pais, um pai do afeto e outro de sangue. Também será acrescentado o nome dos avós paternos na certidão de nascimento.
É o reconhecimento do vínculo de filiação juntamente com o pai biológico, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais. Devendo sempre observar o princípio da paternidade responsável e primar pela busca do melhor interesse da criança. Não tem como se arrepender depois!
É possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva também de filho maior de idade. Bem como em testamento. Assim como existe a maternidade socioafetiva, no caso a madrasta acrescenta o seu nome da certidão do filho do seu esposo ou companheiro.
Outrossim, a multiparentalidade ou multiplicidade de vínculos parentais, fenômeno recente, mas já acolhido no ordenamento jurídico brasileiro, permite o reconhecimento simultâneo da filiação biológica e socioafetiva, possibilitando a filiação múltipla com dois pais e duas mães, um pai e duas mães ou uma mãe e dois pais, estendendo aos demais parentes, produzindo todos os efeitos jurídicos do parentesco.
Desse modo, não sendo a paternidade socioafetiva menos importante que a biológica, o ordenamento jurídico não pode ficar adstrito apenas na verdade biológica, mas deverá atentar-se com igual zelo à realidade de afeto que une pais e filhos, manifestada em sua subjetividade, e, por conseguinte, perante toda a sociedade.
Essa nova fase do direito brasileiro “não despreza o liame biológico da relação paterno-filial, mas dá notícia do incremento da paternidade socioafetiva, da qual surge um novo personagem a desempenhar o importante papel de pai: o pai social, que é o pai de afeto, aquele que constrói uma relação com o filho, seja biológica ou não, moldada pelo amor, dedicação e carinho constantes.
A paternidade socioafetiva é tema pacificado nos Tribunais, de modo que o STF, no julgamento do RE 898.060, com repercussão geral reconhecida, assentou tese de que é perfeitamente possível a coexistência entre as paternidades socioafetiva e biológica, não havendo que se falar em hierarquia entre estas.
Vale lembrar que a figura do padrasto como pai cria um laço muito forte que vai além do sangue, pois, como todos nós sabemos, pai é quem cria e dá amor. Amor é o que uni o ser humano. Ele que nos protege, nos orienta, nos consola é nosso porto seguro. Muito orgulho o homem deve ter de assumir seus sentimentos e mostrar que ama seu próximo, independente de laço sanguíneo.
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