A Lei nº 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em um Tabelionato, por meio de Escritura Pública, de forma rápida, simples e segura.

O inventário é o processo que sucede a morte, no qual se apuram os bens, os direitos, e as dívidas do falecido para chegar a herança líquida, o que será de fato transmitido aos herdeiros.

É possível realizar um inventário extrajudicial, sem enfrentar um longo processo judicial. Por meio de Escritura Pública realizada em um Tabelionato de Notas. O inventário extrajudicial é mais simples, mais rápido e com menos custas comparado ao Inventário Judicial. Só podendo acontecer, no entanto, se alguns requisitos forem preenchidos.

1- Inexistência de testamento- Havendo testamento o inventário deverá ser judicial. Com alguns exceções. Situações em que o testamento não dispõe sobre questões relativas à herança, mas, por exemplo, apenas sobre quem será o inventariante, ou outra questão não patrimonial. Há entendimento de que, é possível a celebração do inventário extrajudicial mesmo com testamento (Enunciado 600 da Jornada de Direito Civil do CJF e Enunciado 16 do IBDFAM). Também o RESP 1808767 do STJ, entendeu haver a necessidade de que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou tenha a expressa autorização do juízo competente. Vai depender do Estado que será realizado o inventário.

2- Partes maiores de idade e capazes- Sendo a parte menor de idade ou havendo interesse de nascituro (criança que ainda não nasceu) o CPC no art. 610 determina que o inventário deverá ser judicial. Os herdeiros devem estar presentes ou representados por Procuração Pública com poderes designados para o ato. Havendo herdeiro com deficiência, deve ser analisado caso a caso.

3- Acordo entre as partes- A inexistência de acordo entre as partes quanto à partilha dos bens impede a realização do inventário extrajudicial.

4- Participação de um advogado- Como forma de evitar prejuízo e risco a algum dos herdeiros, o art. 610 § 20º do CPC exige que todas as partes estejam assistidas por advogado, cuja assinatura e qualificação constará na Escritura Pública.

5- Recolhimentos dos tributos- O fato de transmitir os bens aos herdeiros gera o imposto de transmissão causa mortis.

6- Lavratura de Escritura Pública- É indemissível realizar inventário extrajudicial por instrumento particular. Este ato não possui validade. Deve ser realizado por um Tabelião no Tabelionato de Notas.

7- Assinatura da escritura pelas partes ou representante, advogado e Tabelião. A assinatura demonstra que é de livre e espontânea vontade a realização do inventário extrajudicial.

8- Não existir dívida fiscal- Há vedação expressa pelo art. 31, da Lei 6.830/80 e, também, pelo art. 192, do Código Tributário Nacional. No entanto, se a certidão for positiva, com efeito de negativa, o ato poderá ser lavrado, vide art. 206, do Código Tributário Nacional.

Esses são alguns dos requisitos necessários para realizar o inventário de forma extrajudicial. Os documentos e requisitos podemsofrer alteração dependendo do Estado. Cada Tabelionato tem as suas peculiaridades.

Lidar com a morte já é algo extremamente difícil, ter conhecimento sobre o processo de inventário e seus pormenores é importante para evitar que tudo fique ainda mais doloroso.

Fonte:

Livro: Inventário e Partilha - Teoria e Prática - Conrado Paulino da Rosa e Marco Antonio Rodrigues.

Site: Associação dos Notários e Registadores do Brasil. Disponível em: https://www.anoreg.org.br/site/atos-extrajudiciais/tabelionato-de-notas/inventario-extrajudicial/

Site: Colégio Notarial do Brasil. Disponível em: https://cnbsp.org.br/?s=invent%C3%A1rio+extrajudicial

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