Muitos casais de namorados passaram a morar juntos devido a pandemia ou já moravam juntos para cursar a faculdade em outra cidade, fazer um curso, para economizar e dividir os custos. Até aí tudo bem! Não é união estável, pois não tem os requisitos ok.

E se durante esse namoro um dos pombinhos adquirir um bem?

A linha muito é tênue e o tema é polêmico!


Primeiramente, com o objetivo de diferenciar a união estável e o namoro longo ou qualificado, namoro há um objetivo de família futura, enquanto que na união estável a família já existe pelo tratamento dos companheiros e o reconhecimento social.

O chamado namoro qualificado (namorados que moram juntos) define não existir, em determinado relacionamento, uma união estável ante a ausência de intenção de constituição de uma família, por mais intenso que seja o relacionamento, ainda não desejam conviver em uma comunhão plena de vida. Não há efeitos jurídicos.

Com o aumento do convívio dos casais ou até mesmo a maior facilidade em dividir moradia podem causar insegurança em relação ao patrimônio individual ou questões relacionadas à divisão de bens adquiridos, no caso de haver rompimento.

É claro que ninguém inicia um relacionamento pensando em terminar, ainda assim, há decisões que, se tomadas previamente, podem evitar aborrecimentos futuros. Aí entra o Contrato de Namoro, ele determina o tipo de relação que o casal pretende nutrir, definindo que se trata de um namoro e que as partes não possuem a intenção de constituir família, ou pelo menos não a princípio.

Ou seja, se um namoro apresentar as condições citadas acima, em caso de separação, umas das partes pode reivindicar judicialmente o patrimônio ou outros direitos garantidos pela Lei, se não houver se resguardo antes. A relação poderá ser entendida pelo juiz como uma União Estável e ambas as partes terão seus direitos validados de acordo com a lei.

A finalidade do “Pacto dos Namorados” é proteger patrimonialmente, só que na esfera das uniões “não-matrimonializadas.”, a parte que adquirir bens no caso de eventual ruptura, a outra parte não tem direito a esse bem. Diferente do pacto antenupcial, já que este tem o objetivo de regular, patrimonialmente, as uniões “matrimonializadas.”

Considerando o modo como o nosso ordenamento jurídico tutela a união estável, os pactos de namoro acabam se constituindo uma alternativa eficaz, juridicamente falando, para proteção patrimonial na esfera das uniões “não-matrimonializadas” e ajudar como uma prova de não constituição da União Estável.

Trata-se de um acordo de vontades, uma declaração bilateral, entre pessoas maiores e capazes, que tem por objeto apenas determinar a existência de um relacionamento amoroso, sem nenhuma intenção de criar uma entidade familiar, e esse namoro, por si só, não tem qualquer efeito de ordem jurídica ou patrimonial.

Porém, cabe advertir que se há uma união estável ou posteriormente venha a se configurar, judicialmente é o que vale. A declaração é nula de plano direito, não terá efeitos jurídicos.

Assim, fica entendido, que o contrato de namoro pode ser uma boa medida de prevenção para quem quer manter um relacionamento sem surpresas indesejadas futuramente.

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