Judicialização para anulação de resultado geral do segundo turno é inviável Postado segunda-feira, 26 de outubro de 2026 ás 14:24
Um eventual pedido judicial para a anulação do resultado geral do segundo turno da eleição presidencial, vencido por Luiz Inácio Lula da Silva (PT), é inviável.
A avaliação é de advogados eleitoralistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Segundo eles, uma judicialização que conteste o resultado das urnas não poderia atingir a apuração total dos votos, apenas aqueles comprovadamente afetados pela prorrogação da votação até as 19 horas deste domingo (25/10).
O candidato Flávio Bolsonaro (PL), que ainda não reconheceu sua derrota, prometeu pedir a anulação da eleição devido à decisão do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, de estender o horário de votação até 19h. A medida foi confirmada pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Kassio Nunes Marques.
Para especialistas, só a votação registrada depois da extensão do horário das urnas estaria aberta a questionamento. Segundo dados do TSE, apenas 35 mil votos foram computados nesse período, ou seja, a quantia é insignificante diante da diferença de mais de 4 milhões de votos entre Lula e Flávio.
Além disso, segundo os advogados, a extensão do horário era um pedido das duas coligações. A campanha de Lula apontou problemas com a falta de transporte público em capitais como São Paulo e Salvador, enquanto a do senador citou condições climáticas adversas em municípios de estados do sul e sudeste.
O presidente do TSE afirmou que a prorrogação do prazo de fechamento das urnas não causou problemas na totalização dos votos. “Mesmo diante de todas essas circunstâncias, adotamos todas as providências que se fizeram necessárias e fomos absolutamente exitosos. Volto a dizer: não houve nenhuma alteração advinda da decisão judicial”, disse Nunes Marques após a confirmação do resultado.
Diferença dificulta contestação
Segundo o advogado Israel Nonato, que atua em Brasília nas áreas de Direito Eleitoral, Constitucional e Processo Legislativo, um eventual pedido que conteste o resultado da eleição com base na prorrogação do horário de votação invocará a segurança jurídica e o artigo 16 da Constituição, que protege o processo eleitoral contra mudanças de última hora.
“O argumento pesa contra a alteração das regras da disputa”, afirma Nonato. Ele pontua, porém, que a extensão do horário teve como objetivo “reparar uma exclusão em curso” e preservar “uma regra que antecede todas as outras: a participação de todos.”
O advogado analisa que uma eventual crítica à competência do Supremo para estender a medida ao país inteiro atingiria, no máximo, os votos posteriores às 17h. “Esses votos foram recebidos por mesas regularmente instaladas, sob ordem judicial vigente. […] A anulação de todo o segundo turno puniria milhões de eleitores que votaram pela falha de um serviço que faltou a outros”, ressalta, se referindo à falta de transporte público em capitais brasileiras.
Para a professora Amanda Cunha, especialista em Direito Eleitoral, a anulação de uma eleição só pode ocorrer por via judicial quando comprovado um ilícito ou crime eleitoral. Para ela, a disparidade em relação ao horário de fechamento das urnas nas diferentes seções eleitorais, por si só, não justifica um pedido de anulação geral das eleições.
A contestação, reforça Cunha, poderá ocorrer apenas se o pedido judicial for instruído “com elementos a provar causalidade” e o “impacto significativo” da prorrogação no resultado final do pleito.
“Uma coisa é apurar se houve irregularidade, ilícito, crime, e punir os responsáveis. Outra coisa é, comprovado que houve uma abstenção ‘x’ em virtude da [decisão pela] falta de transporte, se esse valor chegaria a mudar o resultado da eleição”, afirma a eleitoralista.
Nonato corrobora a avaliação e reforça que “a força da tese depende da prova”. Ele destaca que o artigo 212 do Código Eleitoral prevê que o TSE ordene novas eleições quando os votos das seções anuladas e daquelas “cujos eleitores foram impedidos de votar” puderem alterar a classificação de um candidato no pleito.
Com isso, o advogado pontua que casos isolados não bastam. “Cabe demonstrar, com registros de frota, horários de fechamento e padrões de comparecimento, quantos eleitores foram efetivamente impedidos”, para que se apure a extensão do impedimento e se ele foi capaz de alterar o resultado final.
Também para o professor de direito eleitoral da Fundação Getúlio Vargas, Fernando Neisser, ainda que a disparidade em relação ao horário de fechamento das urnas possa embasar um pedido de anulação das votações, a distância de mais de 4 milhões de votos entre Lula e Flávio, compromete a credibilidade de um eventual pedido.
“A diferença foi grande demais, muito maior do que o esperado. E a dispersão de votos a mais entre primeiro e segundo turno para o presidente Lula mostrou crescimento significativo exatamente nos estados do sul e sudeste”, diz Neisser. “Creio que haverá questionamento, mas não vejo chance de êxito”, acrescentou.
Nonato acrescenta ainda que o fato de ambas candidaturas terem pedido a prorrogação da votação “afasta leituras de conveniência”.
“A disparidade autoriza, portanto, um pedido preciso: renovar a votação nas seções em que eleitores foram comprovadamente impedidos, na medida em que seus votos possam alterar a classificação. A soberania popular se restaura quando o voto volta a quem o perdeu. Tomá-lo de quem conseguiu exercê-lo multiplicaria a exclusão”, conclui.
Com informações do site Consultor Jurídico.

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