Funcionária de Pub sofre Injúria Racial em Santiago Postado domingo, 7 de agosto de 2022 ás 16:59

A funcionária de um Pub, no Centro de Santiago, foi vítima de Injúria Racial na última semana. O caso veio à tona através de inúmeros posts de santiaguenses no Twitter nas últimas horas.

O Blog Rafael Nemitz, a partir dos posts, buscou entender o que ocorreu e optou por não citar o nome dos envolvidos e do Pub até que as circunstâncias sejam apuradas pela Polícia Civil e pelo Poder Judiciário. 

O caso, porém, foi confirmado pela direção do estabelecimento comercial na tarde deste domingo (07). A direção orientou a funcionária a registrar ocorrência, está dando assistência e proibiu a acusada de retornar ao local.

O caso

Em uma noite com música ao vivo, uma funcionária foi chamada de "Bugrinha" por uma jovem que se intitula Influencer Digital. Clientes presenciaram a ofensa e ficaram revoltados, exigindo que ela deixasse o local. Para não ser linchada do Pub, a acusada foi retirada do estabelecimento por outros funcionários. 

A vítima, conforme a direção do Pub, sofreu intenso constrangimento, está abalada e ainda não sabe se retornará ao trabalho.

Punições

A Injúria Racial além de gerar inquérito policial criminal pode gerar também ação de danos morais. Conforme o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, o Código Penal, em seu artigo 140, descreve o delito de injúria, que consiste na conduta de ofender a dignidade de alguém, e prevê como pena, a reclusão de 1 a 6 meses ou multa.

O crime de injúria racial está previsto no parágrafo 3º do mesmo artigo, trata-se de uma forma de injúria qualificada, na qual a pena é maior, e não se confunde com o crime de racismo, previsto na Lei 7716/2012.  Para sua caracterização é necessário que haja ofensa à dignidade de alguém, com base em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. Nesta hipótese, a pena aumenta para 1 a 3 anos de reclusão.

Veja o que diz a lei:

"Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)"

Foto: TJDFT. 

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