Piso Salarial da Enfermagem: Comentário do Advogado Ribeiro Filho! Postado terça-feira, 24 de outubro de 2023 ás 18:34
O piso salarial é o menor valor que um trabalhador de determinada categoria, ou servidor, deve receber.
Temos
acompanhado a celeuma envolvendo enfermeiras, técnicas em enfermagem,
auxiliares de enfermagem e parteiras após o vigor da lei federal
14.434/22.
Tal
lei federal não contém letra morta. Trata ela de piso salarial em seu
conceito jurídico puro. Não contém entraves nem condiciona a tempo de
serviço mínimo. Não limita nem suprime incidência de vantagens, como
indenizações, gratificações e adicionais. E nem poderia.
Mas,
e no campo judicial sempre há um “mas”, o atual presidente Lula, via
ministério da saúde, criou entraves e alterou o conceito jurídico e a
alma da lei federal, editando cartilha que tem sido usada por estados e
municípios que cria uma complementação e chega até ao ponto de apontar
mínimo de horas trabalhadas.
O
STF, instado, posicionou-se, por ora, referendando a decisão de
15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, na ADI 7.222,
prejudicando a classe, ao apontar algumas situações, mesmo que
transitórias, para a implementação do piso da enfermagem.
Contudo,
essa decisão não é definitiva, não foi ampla e ainda gera dúvidas,
trazendo mais insegurança jurídica, pois temos visto interpretações
diversas e até negativas de pagamento do piso.
Por
outro lado, o impacto financeiro aos empregadores e à administração
pública é gigantesco, e há de se ter um bom senso entre as partes
interessadas para que essas mudanças sejam procedidas sem gerar quebras
nem interrupção do serviço de enfermagem, tão relevante à saúde como
qualquer outro.
A
lei deve ser respeitada. A vontade (e a mensagem) do legislador, nesse
caso, foi direta, que o piso deve ser imediatamente aplicado e sobre ele
incidem todas as vantagens.
O que virá depois? Só o STF dirá.
José Amélio Ucha Ribeiro Filho/Advogado Santiaguense.
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