Artigo - Concurso Público: da expectativa à nomeação Postado domingo, 20 de março de 2011 ás 22:45
Carlos Dirnei Fogaça Maidana (*)
O ingresso no serviço público através de concurso público tem o condão de selecionar os melhores candidatos de maneira impessoal e garantir que todos tenham as mesmas chances de obter os cargos públicos previstos no edital do concurso.
Diz a Constituição Federal, art. 37, inciso II: “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Esta forma democrática em que é assegurada a igualdade de oportunidade a todos os interessados é uma exigência constitucional que vem sendo aperfeiçoada pelos tribunais ao longo do tempo.
Em passado recente, o candidato aprovado em concurso público não tinha o direito à nomeação, apenas a mera expectativa desse direito, podendo o administrador público, através do seu poder discricionário, praticar ou não o ato administrativo de nomear o concursado.
O Administrador Público tinha, portanto, a liberdade de adotar critérios de conveniência, oportunidade e necessidade para nomear, sinalizando que estes critérios ganhavam um caráter subjetivo e, invariavelmente, pessoal e político-partidário, possibilitando assim, a nomeação ou a preterição da nomeação, segundo seu interesse.
Constatado pelo Judiciário o excessivo poder do Administrador, nesta questão, os tribunais têm aperfeiçoado suas decisões garantindo, efetivamente, que os concursos públicos se tornem um processo seletivo que permite o acesso a cargo público de modo amplo e democrático através de um procedimento impessoal onde é assegurada igualdade de oportunidades.
O Poder Judiciário, em recente jurisprudência tem se orientado no sentido de que a aprovação em concurso público gera direito à nomeação ou contratação na hipótese de o candidato ter sido aprovado e classificado dentro do número de vagas anunciado no edital de convocação, ou seja, não mais tem tão somente uma expectativa de direito de nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado, mas tem o direito subjetivo a sua nomeação.
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CARLOS DIRNEI FOGAÇA MAIDANA
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